(Reg. Ac. 211.661). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Impetrante: Sindjus/DF - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Advs. Dra. Vera Mirna Schmorantz e outros). Informante: Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Conceder a segurança. Decisão por maioria.
Mandado de Segurança. Contribuição previdenciária. Servidores inativos. Substituição. Associação. Legitimidade. Cabimento do mandamus. Mérito. Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41. Declaração incidenter tantum. Cláusula pétrea. Ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito dos aposentados. Natureza da contribuição. Ordem concedida. Maioria. Toda e qualquer iniciativa com vistas a modificar texto constitucional deve ser feita em total observância aos preceitos elencados no artigo 60 da Carta, principalmente na vedação expressa contida em seu § 4º, sob pena se receber a pecha da inconstitucionalidade. Depreende-se, pois, de forma clara e cristalina, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais, porquanto tais matérias "formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por 'cláusulas pétreas'." Por essa razão, toda e qualquer emenda à Constituição não pode ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004 00 2 003404-2;CONSELHO ESPECIAL; PUBL. EM 28/04/2005; DJ 3, PÁG. 45)
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